Salário-maternidade

O que é o Salário-Maternidade? Entenda Tudo

Direito Previdenciário

Salário-maternidade

Você já pensou na felicidade que um parto ou uma adoção pode trazer? Esse período é único e cheio de emoções! O Salário-Maternidade é uma ferramenta valiosa, pois permite que a pessoa se afaste do trabalho temporariamente para dedicar mais atenção e cuidar do novo integrante da família, ao mesmo tempo em que recebe um suporte financeiro.

Definição

Salário-maternidade é um dos benefícios disponibilizados pela Previdência Social aos seus segurados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, determinou que as trabalhadoras, incluindo aquelas sem registro formal, estão isentas da carência de 10 meses para ter acesso ao salário-maternidade. Essa decisão busca garantir a igualdade e a proteção a todas as mães e seus filhos.

OBS: carência diz respeito ao quantitativo mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa comprovar ter realizado para ter direito a um benefício específico.

Para ter acesso ao benefício do salário-maternidade, é imprescindível comprovar a qualidade de segurado, que representa o status de segurado que a pessoa detém perante o INSS, assegurando, dessa forma, a proteção previdenciária; ao realizar a primeira contribuição válida, a pessoa obtém essa condição. A cobertura se mantém ativa enquanto houver contribuições ao INSS ou durante o intervalo sem contribuições permitido pela legislação, denominado período de graça. A única exceção se aplica às seguradas especiais, para elas terem qualidade de segurado basta comprovar a realização de atividade rural ao invés de contribuir ao INSS.

A pessoa que conseguir demonstrar a realização de contribuições poderá ter direito a um benefício mais elevado, pois o cálculo levará em consideração essas remunerações. Para a segurada especial o valor do benefício será de 1 salário mínimo, pois não contribuiu.

Geralmente os empregadores adiantam uma parte do benefício à trabalhadora em licença, posteriormente o INSS reembolsa o valor total e continua com os pagamentos, visto que é o responsável legal. Se a situação for direcionada diretamente ao INSS, é porque ocorreu algum imprevisto, como, por exemplo, a demissão da pessoa durante a gravidez, ou seja, sem empregador realizando os pagamentos é necessário ir atrás do INSS.

Grávida sem contribuições mensais

Embora não seja aconselhável a pessoa não contribuir, existe uma base legal que favorece a concessão do benefício para mães que não tenham efetuado contribuições ao INSS. É suficiente que, no momento do parto, seja feita uma contribuição para que a mulher adquira a qualidade de segurada; ou seja, se a gestante nunca trabalhou, mas realizou uma contribuição antes do parto como segurada facultativa, por exemplo, ela ou seu advogado podem fazer o requerimento do salário-maternidade. Caso o pedido seja negado, ainda é possível buscar a via judicial. A base legal para isso está no art. 200, §4º da IN 188/2025.

E se a mãe nunca contribuiu e a criança já nasceu? Por exemplo, se a criança nasceu em 20 de outubro, a mãe pode quitar a competência de outubro até o dia 15 de novembro e solicitar o benefício. Isso é válido porque a competência do respectivo mês se inicia no dia 01, mas pode ser paga até o dia 15 do mês seguinte (tem que verificar o tipo de segurado, porque tem exceções). Mas segue a ideia explicada acima.

A Estabilidade da Gestante no Emprego

A legislação brasileira oferece às gestantes uma proteção especial no local de trabalho, conhecida como estabilidade provisória. Isso está disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a demissão sem justa causa ou de forma arbitrária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em termos práticos, durante esse período, o emprego da gestante é protegido para que ela não enfrente dificuldades financeiras em um momento delicado. Essa proteção é reforçada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 391-A, que afirma que o direito começa na concepção, independentemente de o empregador estar ciente da gravidez no momento da demissão.

Quando uma gestante é demitida por justa causa de forma legal, ou seja, com provas de falta grave, ela perde a proteção no emprego e os direitos trabalhistas relacionados ao contrato, como aviso prévio e multa do FGTS. No entanto, o salário-maternidade não está diretamente ligado ao emprego, mas sim à condição de segurada da previdência social. Se a gestante não obteve o salário-maternidade no momento da demissão por justa causa, ela pode requerer o benefício mesmo estando desempregada. O INSS reconhece o “período de graça”, que assegura a qualidade de segurada por até 12 meses após a última contribuição, ou até 24 meses se a pessoa tiver mais de 10 anos de contribuição, ou ainda, até 36 meses se puder comprovar desemprego involuntário.

Assim, ela receberia o salário-maternidade diretamente do INSS, e não da empresa. A demissão por justa causa encerra o contrato de trabalho, mas não extingue automaticamente os direitos previdenciários. O salário-maternidade, enquanto benefício do INSS, é independente da relação de emprego após a dispensa. Isso significa que, mesmo sendo demitida por justa causa, a gestante mantém o direito ao pagamento dos 120 dias, desde que esteja no período de graça ou tenha contribuído e adquirido qualidade de segurada antes do parto.

OBS:

I- licença-maternidade, estabilidade no emprego, …, são direitos previstos na legislação trabalhista;

II- salário-maternidade é um direito previsto na legislação previdenciária.

Quem Tem Direito?

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Salário-maternidade alcança todas as espécies de seguradas: empregadas, especiais, contribuintes individuais (autônomas), facultativas e trabalhadoras avulsas. Também abrange as seguradas que estiverem desempregadas que estiverem dentro do período de graça.

A partir da Lei 12.873/13, também os segurados do sexo masculino:

a) Em situações de adoção ou guarda com o intuito de adoção;

b) Nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro(a) que tinha direito ao recebimento do salário-maternidade inicialmente. Também previsto no art. 93-B do decreto 3.048/99.

OBS: o falecimento da segurada que teria o direito no parto, após o parto ou após adoção não impede a concessão do benefício, pois poderá ser transferido ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este:

– Tenha qualidade de segurado;

– Se afaste das suas atividades laborativas durante o período.

OBS: o pagamento será feito pelo tempo restante entre a data do falecimento da segurada e o final dos 120 dias originalmente previstos para o benefício. O prazo para requerer o salário-maternidade é de 5 anos, mas neste caso não se aplica, ele deve ser requerido pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente dentro de 120 dias do fato gerador do benefício. O pagamento será feito diretamente pelo INSS.

OBS: se a criança falecer, embora o fato gerador seja o parto ou adoção, não justifica a manutenção do benefício sem a presença da criança. Também não será devido em caso de abandono da criança.

Fato Gerador e Duração do Benefício

O salário-maternidade surge a partir de cada fato gerador ligado à parentalidade. A duração varia conforme a situação que deu origem ao afastamento.

Parto

Ainda que o artigo 343 da IN 77/15 não esteja mais em vigor, e a IN 128/2022 não aborde essa questão, pode-se afirmar que o fato gerador “parto” é considerado ocorrido se a criança:

  • nasceu e teve sua certidão de nascimento emitida; ou
  • se o recém-nascido faleceu e teve a certidão de óbito emitida. Será classificado como parto e não como aborto, conforme estipulado no artigo 2º, 2, da resolução 1.779/05 do CFM.

Caso um desses critérios (não cumulativos) esteja presente, será reconhecido como parto, gerando o direito ao salário-maternidade por um período de 120 dias.

Adoção ou guarda judicial para fins de adoção

O benefício é concedido a partir da data do termo de guarda ou do trânsito em julgado da sentença de adoção.

O art. 93-A do decreto 3.048/99 menciona uma limitação de que as crianças sejam de até 12 anos, mas os tribunais têm afastado essa limitação etária.

A mãe biológica pode ter direito ao salário-maternidade no momento do parto, e se a criança for adotada posteriormente, a mãe adotiva também poderá receber o benefício em decorrência do fato gerador “adoção”.

No contexto da adoção por casais homoafetivos, apenas um dos parceiros terá direito ao salário-maternidade (art. 71-A da Lei 8.213/91 e art. 93-A, §7º do decreto 3.048/99).

Aborto não criminoso

Se ocorrer a interrupção da gravidez sem o fornecimento de uma certidão de óbito, essa situação não será classificada como parto, mas sim como aborto, o que confere direito ao salário-maternidade por um período reduzido. É necessário apresentar um atestado médico como comprovação.

Nesse caso, a duração do salário-maternidade é de 2 semanas (art. 93, §5º, do decreto 3.048/99).

O cálculo do benefício é realizado normalmente, seguindo a mesma regra do salário-maternidade, mas aqui o fato gerador será o aborto não criminoso.

Regra Geral de Duração do Benefício

A legislação determina que o período padrão de licença é de 120 dias. Caso a empresa participe do Programa Empresa Cidadã, é possível prorrogar a licença por mais 60 dias, totalizando assim 180 dias.

Data da Início do Benefício

I- Até 28 dias antes do parto, com atestado médico;

II- Data do parto; ou

OBS: caso a segurada não consiga trabalhar antes dessas datas devido a uma gravidez de risco, o benefício aplicável ao período anterior ao parto será o auxílio por incapacidade temporária e não o salário-maternidade.

III- Data do trânsito em julgado da adoção, do deferimento da liminar no processo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.

OBS: há desconto previdenciário no salário-maternidade, porque substituiu a remuneração que a segurada teria se estivesse trabalhando e o período será contabilizado como tempo de contribuição.

Cumulação

No caso de vínculos concomitantes, o(a) segurado(a) fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade. Exceções do art. 361 da IN 128/2022:

§ 1º O disposto no caput não se aplica a atividades simultâneas de contribuinte individual ou de empregos intermitentes concomitantes.

§ 2º Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo.

Cumulação com outros benefícios

É permitido acumular os seguintes benefícios com o auxílio-maternidade (salário-maternidade):

  • Pensão por morte
  • Auxílio-acidente
  • Aposentadoria, desde que a pessoa aposentada continue a exercer atividades vinculadas ao INSS

OBS: o benefício de salário-maternidade não pode ser acumulado com o auxílio por incapacidade (art. 102 do decreto 3.048/99). Caso ocorra uma situação de incapacidade ao mesmo tempo que a maternidade, o auxílio por incapacidade deve ser suspenso durante o período em que o salário-maternidade estiver ativo, ou sua data de início será postergada para o dia seguinte ao término do intervalo de cento e vinte dias do salário-maternidade.

Cálculo do Benefício

O valor varia de acordo com a categoria da segurada:

a) As seguradas empregadas e as trabalhadoras avulsas recebem o valor da remuneração integral, únicas seguradas que podem receber valor superior ao teto de INSS, devendo, todavia, respeitar o teto do funcionalismo público, que é o subsídio dos Ministros do STF (art. 94 do decreto 3.048/99).

Ex.: a diretora de uma firma que recebe R$ 20.000,00 por mês vai receber este valor como salário maternidade.

Outro exemplo, a empregada ou avulsa recebe 100 mil reais mensais em 2026, portanto o salário-maternidade será limitado ao teto do funcionalismo público, que no ano de 2026 é R$ 46.366,19. Então, neste caso, a empresa adianta ao INSS esse valor máximo, ou seja, na folha de pagamento, constará “Salário-Maternidade” no valor de R$ 46.366,19. E, para garantir o pagamento integral e evitar prejuízo à colaboradora, a empresa paga o valor restante (100.000,00 – 46.366,19 = R$ 53.633,81) como uma verba salarial comum.

b) A empregada doméstica recebe o valor do último salário de contribuição, portanto limitado ao teto do INSS, que no ano de 2026 é R$ 8.475,55 (art. 101, I, do decreto 3.048/99). Dessa forma, mesmo que a última remuneração da empregada doméstica em 2026 fosse de R$ 12.000,00, o valor do salário-maternidade que ela receberá será de R$ 8.475,55, pois era com base neste montante que suas contribuições ao INSS estavam sendo feitas.

OBS: não adianta a pessoa tentar contribuir mais para obter um valor maior, pois existe um teto e, ao alcançá-lo, o valor do benefício tem que respeitar o limite máximo estabelecido pela legislação previdenciária.

c) Contribuintes individuais, facultativas e desempregadas com qualidade de segurada: recebem 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses (art. 101, III, do decreto 3.048/99). EX.: dentro dos últimos 15 meses antes do parto, se a pessoa só teve 5 contribuições, soma-se seus valores e divide por 12.

OBS: mesmo que o cálculo resulte em valor inferior ao salário-mínimo, o valor do benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo.

d) Segurada especial: recebe um salário-mínimo (art. 101, II, do decreto 3.048/99)

ATENÇÃO: esses valores levaram em consideração o bruto, MAS PODEM estar sujeitos a eventuais descontos aplicáveis a um salário comum: descontos como INSS, imposto de renda, …

Conclusão

O Salário-Maternidade destaca a importância do cuidado inicial na vida de uma criança. Reforça a proteção legal e ajuda no crescimento familiar. No dia a dia, gestantes, mães adotivas e pais adotantes sentem o impacto. Manter-se como segurado é essencial para ter acesso ao direito.

Se o empregador por algum motivo não estiver pagando, quem quiser o benefício pode buscar no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Se houver recusa, é possível recorrer administrativamente ou judicialmente. A proteção está nas leis e na jurisprudência dos tribunais.

FAQ

O que é o Salário-Maternidade e qual o seu fato gerador?

O Salário-Maternidade é um benefício para proteger a maternidade. Ele pode ser por nascimento, adoção, guarda para adoção ou aborto não criminoso. O objetivo é dar estabilidade financeira para cuidar da criança ou tempo para se recuperar da cirurgia. Se a criança falesse o bonefício é cessado, salvo no caso de aborto não criminoso, no qual o segurado tem direito a duas semanas de salário-maternidade.

Quais são os tipos de segurados que podem receber o Salário-Maternidade?

Todos os segurados do INSS têm direito. Mesmo desempregados podem receber, com regras específicas.

Homem tem direito ao Salário-Maternidade no caso de adoção ou falecimento da mãe?

O homem pode receber se estiver habilitado para adoção ou se a mãe morrer.

Quem paga efetivamente o valor do Salário-Maternidade?

Empresas privadas pagam diretamente ao segurado. Depois, recebem de volta do INSS. Para outros, como MEIs, o INSS paga diretamente.

Quais requisitos legais precisam ser cumpridos para ter acesso ao Salário-Maternidade?

É necessário ter qualidade de segurado no momento do evento. Não há carência de acordo com o STF.

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