A aposentadoria do professor representa um dos direitos mais importantes para os profissionais da educação brasileira. Com a Reforma da Previdência de 2019, trazida pela Emenda Complementar (EC) 103/2019, as regras sofreram alterações significativas, especialmente com a introdução da idade mínima para professores, que antes não existia.
Percebe-se diariamente a confusão e as dúvidas que essas mudanças geraram. Este guia foi elaborado para esclarecer definitivamente quem tem direito à aposentadoria do professor, quais são os requisitos atuais, as regras de transição disponíveis e como possibilitar que você obtenha esse benefício da forma mais vantajosa.
Esclarecimento Inicial
Aquilo que ficou conhecido como aposentadoria do professor é na verdade uma modalidade especial da aposentadoria do professor, uma vez que não se aplica a todo profissional da área da educação, e o segurado que preenche os requisitos possui a possibilidade de se aposentar mais cedo em relação aos demais.
Os segurados que não atenderem aos requisitos explicados no presente artigo estarão enquadrados na regra geral de aposentadoria, sob outra denominação e regras. Assim, não é o simples fato de a pessoa ser professor que lhe garante a aposentadoria do professor, mas sim o enquadramento do segurado nos seus requisitos de concessão.
Dessa forma, por exemplo, possivelmente um professor universitário quando for requerer sua aposentadoria, ele estará enquadrado em alguma das modalidades gerais de aposentadoria e não a do professor. A profissão dele continua sendo de professor, mas para fins previdenciários ele não se enquadra na aposentadoria do professor.
Enunciado nº 9 do Conselho de Recursos da Previdência Social
A aposentadoria especial do professor não é para qualquer profissional da educação. O caput do enunciado nº 9 diz que:
O segurado que exerça funções de magistério, nos termos da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (LDB), poderá ser considerado professor para fins de redução do tempo de contribuição necessário à aposentadoria (B-57), observados os demais elementos de prova (do exercício da atividade de professor) no caso concreto.
O enunciado apresenta algumas informações desatualizadas, pois esses professores também possuem uma idade mínima reduzida, sendo 5 anos a menos em comparação com uma aposentadoria programada convencional. Assim, após a EC 103/2019, o direito à aposentadoria para o professor ocorrerá quando ele tiver pelo menos 60 anos de idade, enquanto para a professora ocorrerá quando ela tiver no mínimo 57 anos de idade.
Aqueles que se tornaram parte do regime geral antes da emenda complementar (EC) 103/2019 devem observar algumas regras de pedágio estabelecidas na EC 103/2019, além de outras que constam no decreto 3.048/99.
Incisos do Enunciado nº 9
I – Consideram-se funções de magistério as efetivamente exercidas nas instituições de educação básica, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive nos casos de reintegração trabalhista transitada em julgado. (a ideia desse inciso teve base no art. 67, §2º da LDB e art. 214 da IN 128/22)
Educação básica compreende:
- Educação infantil
- Ensino fundamental
- Ensino médio
É necessário comprovar o efetivo exercício das funções de magistério durante todo o período de contribuição exigido.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. (a ideia desse inciso teve base na ADI n. 3772/DF)
Isso significa que diretores, coordenadores e assessores pedagógicos também têm direito à aposentadoria dos professores, desde que exerçam essas funções em estabelecimentos de educação básica.
ATENÇÃO: Professores de cursinhos preparatórios, escolas técnicas, cursos de extensão e do ensino superior não estão incluídos, como regra, nas atividades legalmente reconhecidas como de magistério para fins previdenciários. Assim, em princípio, esses profissionais não fazem jus à aposentadoria do professor, ficando sujeitos às regras gerais da aposentadoria programada. Ressalte-se, contudo, que há exceções, as quais serão analisadas e esclarecidas ao longo deste artigo.
III – Os estabelecimentos de educação básica não se confundem com as secretarias ou outros órgãos municipais, estaduais ou distritais de educação. (a ideia desse inciso teve base na Resolução CRPS 51/2017 e ADI n. 3772/DF)
É comum professores ingressarem no serviço público ministrando suas aulas, cargo de diretor, etc., e depois de um tempo serem nomeados em funções de âmbito administrativo na secretaria de educação. Assim, passam a trabalhar em órgões internos, que cuidam da gestão das unidades escolares.
O professor exerce função de magistério em unidades de educação básica (ensino infantil, fundamental e médio), a partir do momento que exerce atividades em secretarias (atividades burocráticas, atividades administrativas, não relacionadas com docencia, direção, coordenação e acessoramento, nestes casos passam a exercer cargos que não mais são considerados como efetiva função de magistério e o tempo nestas atividades não é considerado para fins de aposentadoria do professor, mas será contabilizado como tempo comum, para alguma outra regra de aposentadoria.
IV – É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após 09/07/1981, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/1981.
Requisitos Atuais para Aposentadoria do Professor (Pós-Reforma)
A Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019) alterou significativamente os requisitos para a aposentadoria do professor. Vamos entender quais são as regras atuais para quem começou a contribuir após a reforma.
Regra Geral Atual (para novos professores)
Professora (Mulher)
- Idade mínima: 57 anos
- Tempo de contribuição: 25 anos no magistério
- Carência: 180 meses (15 anos) de contribuição
Professor (Homem)
- Idade mínima: 60 anos
- Tempo de contribuição: 25 anos no magistério
- Carência: 180 meses (15 anos) de contribuição
Direito Adquirido: Regras Anteriores à Reforma
Os professores que completaram todos os requisitos para aposentadoria até 13/11/2019 (data da Reforma da Previdência) têm direito adquirido às regras anteriores, mesmo que solicitem o benefício posteriormente.
Regras de Transição da EC 103/2019
Os professores que já contribuíam antes da Reforma da Previdência, mas não haviam completado os requisitos até 13/11/2019, podem se aposentar por uma das regras de transição. Existem três opções principais, e a escolha da melhor depende do histórico contributivo de cada professor.

1. Sistema da Pontuação Mínima (art. 15, §3º)
Esta regra combina idade e tempo de contribuição em um sistema de pontuação progressiva. Com a publicação da EC 103/2019, no ano de 2019 a pontuação inicial exigida era 81 pontos para as mulheres e 91 pontos para os homens. A pontuação a ser alcançada aumenta 1 ponto ao ano, até chegar no limite de 92 pontos para as mulheres e 100 pontos para os homens.
| Ano | Pontos (Mulher) | Pontos (Homem) |
| 2020 | 82 | 92 |
| 2021 | 83 | 93 |
| 2022 | 84 | 94 |
| 2023 | 85 | 95 |
| 2024 | 86 | 96 |
| 2025 | 87 | 97 |
| 2026 | 88 | 98 |
| 2027 | 89 | 99 |
| 2028 | 90 | 100 |
| 2029 | 91 | 100 |
| 2030 | 92 | 100 |
Requisitos:
- Professora: no mínimo 25 anos de contribuição no magistério + pontuação mínima exigida naquele ano
- Professor: no mínimo 30 anos de contribuição no magistério + pontuação mínima exigida naquele ano
- + Carência: no mínimo 180 meses de efetiva atividade, para ambos
A pontuação é calculada somando a idade com o tempo de contribuição. Por exemplo: no ano de 2020 uma professora com 52 anos de idade e 26 anos de contribuição, o resultado de sua soma é 78 pontos. Logo, não conseguirá se aposentar em 2020, pois neste ano precisaria ter 82 pontos. Mas conseguirá se aposentar no ano de 2024, ano em que terá 56 anos de idade e 30 anos de contribuição, cuja soma resulta em 86 pontos, exatamente a pontuação que precisa no ano de 2024.
2. Tempo de Contribuição + Idade Mínima (art. 16, §2º)
Esta regra estabelece uma idade mínima que aumenta gradualmente até atingir os patamares da regra definitiva (ex.: a idade mínima para o professor homem é de 60 anos, mas em 2019 se ele preenchesse todos os requisitos conseguiria se aposentar com 56 anos de idade). Com a publicação da EC 103/2019, no ano de 2019 a idade mínima inicial exigida era 51 anos de idade para as mulheres e 56 anos de idade para os homens. A idade mínima a ser alcançada aumenta 06 meses de idade ao ano, até chegar no limite de 57 anos de idade para as mulheres e 60 anos de idade para os homens.
| Ano | Idade Mínima (Mulher) | Idade Mínima (Homem) |
| 2020 | 51,6 anos | 56,6 anos |
| 2021 | 52 anos | 57 anos |
| 2022 | 52,6 anos | 57,6 anos |
| 2023 | 53 anos | 58 anos |
| 2024 | 53,6 anos | 58,6 anos |
| 2025 | 54 anos | 59 anos |
| 2026 | 54,6 anos | 59,6 anos |
| 2027 | 55 anos | 60 anos |
| 2028 | 55,6 anos | 60 anos |
| 2029 | 56 anos | 60 anos |
| 2030 | 56,6 anos | 60 anos |
| 2031 | 57 anos | 60 anos |
Requisitos:
- Professora: no mínimo 25 anos de contribuição no magistério + idade mínima exigida naquele ano
- Professor: no mínimo 30 anos de contribuição no magistério + idade mínima exigida naquele ano
- + Carência: no mínimo 180 meses de efetiva atividade, para ambos
Por exemplo: no ano de 2026 o professor Antônio completou 59 anos de idade e no mesmo ano completou 59,6 anos de idade, comprovou 200 meses de efetiva atividade e ainda comprovou ter 35 anos de contribuição. Logo, o professor Antônio conseguirá se aposentar no ano de 2026.
3. Pedágio de 100% (art. 20, §1º)
Esta regra é especialmente vantajosa para quem estava próximo de se aposentar quando a reforma entrou em vigor.
Requisitos:
- Professora: no mínimo 52 anos de idade + 25 anos de contribuição no magistério + pedágio (100% do tempo que faltava para completar o tempo de contribuição em 13/11/2019)
- Professor: no mínimo 55 anos de idade + 30 anos de contribuição no magistério + pedágio (100% do tempo que faltava para completar o tempo de contribuição em 13/11/2019)
- + Carência: no mínimo 180 meses de efetiva atividade, para ambos
Por exemplo, se na data da reforma uma professora tivesse 53 anos de idade, 190 meses de carência, mas faltavam 2 anos para ela completar 25 anos de contribuição no magistério, então ela precisará trabalhar os 2 anos que faltavam mais 2 anos de pedágio, totalizando 4 anos adicionais, assim, podendo se aposentar no ano de 2023.
A grande vantagem da regra do pedágio de 100% é o cálculo do benefício, que corresponde a 100% da média dos salários de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário ou de redutores. Ou seja, se o cálculo da média das contribuições dela resultou numa média de R$ 3.000,00, então este será o valor da aposentadoria dela.
Casos Especiais e Situações Controversas
Existem diversas situações específicas que geram dúvidas sobre o direito à aposentadoria especial do professor. Vamos analisar alguns casos importantes com base na jurisprudência atual.
Professor Readaptado
O professor readaptado para outras funções por motivos de saúde mantém o direito à aposentadoria do professor? A resposta depende da natureza das novas funções, A READAPTAÇÃO DEVE OCORRER EM CARGOS COM NATUREZA DE MAGISTÉRIO.
Perde o direito
- Atividades não relacionadas com as de natureza de magistério
- Funções administrativas sem relação com o ensino
- Transferência para órgãos não educacionais
- Funções em setores burocráticos
DICA: se você vai voltar ao serviço, mas restou sequelas que o impedirá de desempenhar o cargo usual e tal fato resultará em uma readaptação para outro cargo, CERTIFIQUE-SE DE QUE O NOVO CARGO TEM RELAÇÃO COM A FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO.
Professores em Instituições Diversas
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) tem decisões sobre alguns casos:
- Pode-se sintetizar dessas decisões que depende muito da natureza dos locais onde são ministradas as aulas.
- É necessário que a instituição tenha autorização do órgão competente para funcionar como estabelecimento de educação básica.
- No caso de APAEs, apesar da qualificação como de interesse social, isso não se confunde e nem supre as exigências para a realização da função de magistério no estabelecimento, ou seja, uma APAE não necessariamente preenche os requisitos de um estabelecimento de educação básica. Portanto, se tiver caracteristica de instituição de ensino básico e tiver autorização por parte do Poder Público competente, a APAE atenderá aos critérios e o segurado que cumprir os demais requisitos explicados terá direito à aposentadoria do professor. (Resolução CRPS nº 99/2020. No mesmo sentido, a Resolução CRPS nº 18/2021, os quais foram utilizados na fundamentação do acórdão da 3ª CAJ/1614/2022).
- Uma empresa denominada Companhia de Energia de São Paulo paga creches para os filhos de seus funcionários e ainda celebrou convênio (respeitando a LDB, Lei 9.394/1996) com o governo de São Paulo para obter autorização para contratar professores para desempenhar atividade de magistério nessas creches. Assim, um professor que foi contratado por essa empresa e trabalhou em uma dessas creches comprovou que trabalhou em uma instituição que desempenhava atividade de magistério e tinha autorização de funcionamento do órgão competente. Esse professor conseguiu o direito à aposentadoria do professor. (Acórdão 3ª CAJ/1530/2022)
- E um professor de música? Depende! Exemplo: os cursos técnicos oferecidos pelo Conservatório Estadual de Música de Lia Salgado/MG constam no Catálogo Nacional de Cursos TÉCNICOS do MEC, o qual respeita a LDB (Lei 9.394/1996), ou seja, os cursos técnicos desse conservatório musical são considerados como modalidade técnica de educação. Além disso, no Estado de Minas Gerais, por meio da elaboração da Lei Estadual nº 15.293/2004, no inciso V, foi incluido como possibilidade ter uma educação TÉCNICA como uma das modalidades de educação básica. Portanto, o segurado que trabalhou nesse conservatório musical como professor de música nível técnico terá direito à aposentadoria do professor. (Acórdão 3ª CAJ/5446/2021)

Professor Autônomo (Contribuinte Individual)
Professores que atuam como autônomos enfrentam maior dificuldade para comprovar o exercício do magistério, situação diferente dos segurados empregados que geralmente têm suas carteiras assinadas por seus empregadores, trabalham em instituições reconhecidas como de atividades de magistério, dentre outros fatores já explicados. O art. 54 do Decreto 3.048/99 menciona as formas de comprovação, mas na prática, é necessário apresentar documentação robusta.
Documentos que podem ser utilizados:
- Diploma que o habilite exercer a função de professor
- Listas de chamada assinadas
- Boletins escolares assinados
- Declarações de escolas
- Contratos de prestação de serviços educacionais
Atenção: Sócios de escolas particulares que atuam apenas como administradores, sem exercer efetivamente a função de magistério, não têm direito à aposentadoria especial de professor. (Acórdão da 3ª CAJ/3851/2021)
Como Comprovar o Tempo de Magistério
A comprovação adequada do tempo de magistério é fundamental para garantir o direito à aposentadoria especial do professor. Vamos ver quais documentos são necessários e como organizá-los.
Documentos Essenciais
- Declarações das escolas onde trabalhou, ou seja, declaração dos empregadores especificando:
- Período exato de trabalho
- Função exercida (professor, diretor, coordenador)
- Nível de ensino (infantil, fundamental, médio)
- Carga horária
- Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) com o código da atividade de professor
- Carteira de Trabalho (CTPS) com registro do cargo de professor
- Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atualizado
- Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para professores da rede pública
- Contracheques/holerites que identifiquem o cargo de professor
- Diários de classe, planos de aula e outros documentos pedagógicos (como prova complementar)
Recomendo fortemente que os professores guardem toda a documentação relacionada ao exercício do magistério ao longo da carreira. Isso facilitará muito o processo de aposentadoria no futuro.
Dicas para Organizar a Documentação
- Mantenha uma pasta com todos os documentos originais em ordem cronológica
- Digitalize todos os documentos e mantenha cópias de segurança
- Solicite declarações atualizadas das escolas onde trabalhou, mesmo que já tenha saído
- Verifique se o CNIS está atualizado e se todos os vínculos estão registrados corretamente
- Em caso de divergências no CNIS, solicite a correção antes de requerer a aposentadoria
Dicas para Planejamento da Aposentadoria do Professor
Um bom planejamento previdenciário pode fazer toda a diferença para garantir a melhor aposentadoria possível. Veja algumas dicas importantes:

Antes de Solicitar a Aposentadoria
- Faça um levantamento completo da sua vida contributiva – Verifique todos os períodos trabalhados como professor e se estão corretamente registrados no CNIS.
- Simule as diferentes regras de aposentadoria – Compare as regras de transição disponíveis para identificar a mais vantajosa para o seu caso.
- Organize toda a documentação comprobatória – Reúna declarações, carteira de trabalho, contracheques e outros documentos que comprovem o exercício do magistério.
- Verifique se há períodos a serem incluídos – Identifique se há períodos de licença-prêmio, férias não gozadas ou outros períodos que possam ser contados para a aposentadoria.
- Consulte um especialista em direito previdenciário – Um advogado especializado pode identificar oportunidades e evitar erros que poderiam prejudicar sua aposentadoria.
Estratégias para Maximizar o Benefício
- Contribua sobre valores adequados – Mantenha contribuições sobre valores adequados durante toda a carreira, pois isso impacta diretamente o valor do benefício.
- Evite períodos sem contribuição
- Considere trabalhar um pouco mais – Em alguns casos, trabalhar alguns meses ou anos adicionais pode resultar em um benefício significativamente maior.
- Acompanhe as mudanças na legislação – Mantenha-se informado sobre alterações nas regras previdenciárias que possam afetar sua aposentadoria.
Conclusão
A aposentadoria do professor representa um direito fundamental para os profissionais da educação básica brasileira. Apesar das mudanças trazidas pela Reforma da Previdência de 2019, os professores ainda mantêm o direito a condições diferenciadas, com redução de 5 anos na idade mínima em relação às regras gerais.
É fundamental compreender que esse direito se aplica exclusivamente aos professores da educação infantil, ensino fundamental e médio, incluindo aqueles que exercem funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico nessas instituições.
A complexidade das regras atuais, com diferentes possibilidades de aposentadoria (direito adquirido, regras de transição e regra definitiva), torna essencial um planejamento cuidadoso e, preferencialmente, o acompanhamento por um profissional especializado.
A documentação adequada do tempo de magistério e a escolha da regra mais vantajosa para cada caso individual são fatores determinantes para garantir uma aposentadoria justa, que reconheça os anos dedicados à formação das futuras gerações.

Lembre-se: conhecer seus direitos e planejar-se adequadamente é o primeiro passo para garantir uma aposentadoria tranquila e com o valor justo após anos dedicados à nobre missão de educar.
Perguntas Frequentes sobre Aposentadoria do Professor
Professor universitário tem direito à aposentadoria especial?
Não. Desde a Emenda Constitucional 20/1998, os professores universitários foram excluídos do regime especial de aposentadoria. Apenas professores da educação infantil, ensino fundamental e médio mantêm o direito à redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição.
Coordenador pedagógico pode se aposentar como professor?
Sim. Conforme a Lei 11.301/2006 e o Tema 965 do STF, as funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico são consideradas funções de magistério para fins de aposentadoria, desde que exercidas por professores em estabelecimentos de educação básica.
Professor readaptado mantém direito à aposentadoria especial?
Depende das funções exercidas após a readaptação. O STJ reconhece o direito quando o professor permanece em atividades correlatas ao magistério, como biblioteca escolar, apoio pedagógico ou coordenação de projetos educacionais. Atividades puramente administrativas podem descaracterizar o período.
É possível acumular duas aposentadorias de professor?
Sim, nos casos constitucionalmente permitidos. Professor com dois cargos públicos acumuláveis (dois cargos de professor ou um de professor com outro técnico/científico) pode aposentar-se em ambos. Também é possível acumular aposentadoria do RGPS (rede privada) com RPPS (rede pública).
Como comprovar tempo de magistério para aposentadoria?
Os principais documentos são: Carteira de Trabalho com registro específico de professor; declaração detalhada da escola (com período, nível de ensino, disciplinas e carga horária); Certidão de Tempo de Contribuição para servidores públicos; contracheques identificando o cargo; e registros no CNIS.

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